Se tem uma coisa que brasileiro conhece muito pouco é seu direito como consumidor. Daí a exercê-lo vai outro tanto de dificuldade. Fazê-lo respeitar é outro suplício. Não raro, é preciso ameaçar demandar judicialmente para obter um mínimo de respeito. Nesse âmbito, também haja paciência: os Juizados Especiais Cíveis – que nasceram vocacionados para darem soluções rápidas – andam abarrotados de demandas e a resposta por lá já demora uma eternidade também, tudo a fazer o Tibúrcio desistir da reclamar.
Um dos problemas mais recorrentes é a compra de um produto com defeito que pode ser aparente ou oculto. Possivelmente, você já se viu envolvido numa situação dessas, a lhe causar raiva e dor de cabeça, não é mesmo? Vamos tratar desse assunto hoje, tentando trazer alguma luz às suas possíveis dúvidas neste tópico específico.
Antes de mais nada, ao comprar qualquer produto novo, você já tem, primeiramente, uma garantia. Mesmo sem dizer palavra, só o fato de comprar lhe dá o direito de garantia estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da chamada “garantia legal” (porque está na lei e porque a lei existe, garante e pronto).
A garantia legal, pelo simples fato de você ser consumidor, em se tratando de produto perecível, é de 30 dias nos quais você pode reclamar sobre problemas no artigo não durável adquirido (comida, por exemplo). Esse prazo vai para 90 dias, se se tratar de produto durável (exemplo: uma geladeira).
Importante anotar que esses prazos começam a contar a partir da “entrega”, e não da compra. Isto é, se você comprar um móvel hoje, mas a entrega se dará daqui a 60 dias, a garantia legal de 90 dias começa a fluir da data que lhe entregarem efetivamente o bem que adquiriu (o recebimento real do produto).
Mas atenção: estamos aqui tratando de defeito “aparente” (o que é visível”), aquele que você de plano constata existir. O que fazer, contudo, se o defeito for “oculto”, do tipo que só se mostra depois de algum tempo de uso da coisa adquirida? Nesse caso, o prazo legal começa a contar apenas a partir do momento em que o defeito for constatado.
Imagine que você adquira um vidro de palmito. Guarde na dispensa. Por 45 dias. Quando você for abrir, ele está, mesmo no prazo de validade, impróprio para consumo, absolutamente duro e imastigável. Pode exigir a troca? Pode. Mas você tem o ônus de comprovar a compra. Não esqueça. Aí a nota fiscal é imprescindível.
Para além da garantia legal, existe, também, “a garantia contratual”; é aquela dada pelo fabricante ou pelo fornecer ao produto, por sua livre e espontânea vontade, como uma espécie de seguro. Nesse caso, essa garantia começa a partir da emissão da nota fiscal, sendo que ela segue os prazos e as condições eleitas por quem lhe vende o produto. Normalmente, elas estão elencadas no chamado “Termo de Garantia”.
Aqui, mais uma vez, atenção: o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a garantia contratual é complementar à legal. Em sendo assim, esteja esperto em relação aos prazos da garantia contratual: para os produtos duráveis, de regra, ele é de 9 meses ou 1 ano.
Então, se for de 9 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, na medida em que a garantia contratual se coma à legal e é dela um complemento. Portanto, está correto concluir que a garantia do fornecedor-fabricante (contratual) somente flui, de fato, a partir do término da garantia legal.
E aquela “garantia estendida” que os fornecedores sempre tentam empurrar na gente?
A tal da “garantia estendida”, normalmente, é oferecida pelas lojas e também tem natureza jurídica contratual. A “supergarantia”, como, por vezes, é chamada, normalmente é oferecida por uma outra empresa que não tem qualquer relação com o fabricante. Em boa verdade, trata-se de um “seguro” contra produtos com defeitos para além do prazo garantido pelo fornecedor/fabricante. Nada mais que isso.
Essa garantia pode ser original, ampliada ou diferenciada. Será original quando a cobertura for igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; será ampliada, quando apenas um tempo de garantia for adicionado àquela garantia original do fabricante; e será diferenciada, quando o consumidor tiver algum benefício, mas o tempo de seguro é menor do que a garantia estendida original.
Por isso, recomenda-se que, antes de contratar essas garantias adicionais, o consumidor examine a garantia estendida que lhe está propondo o fornecedor, lendo aquilo que efetivamente será coberto por este tipo de garantia (seguro), assim como aquilo que não faz parte da cobertura. Verá que, de regra, elas não valem a pena e não lhe oferecem alguma vantagem de verdade.
Sobre a troca, cabe, ainda, uma palavra. Conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o fabricante, portanto, ambos, solidariamente, dispõem de 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema/defeito do produto.
Não havendo solução dentro desse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no mesmo dispositivo legal, quais sejam, um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Há que se ter em conta que esse período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como um fogão, por exemplo -, pois a troca nesses casos deve ser imediata.
Depois do reparo, ou seja, após o consumidor retirar o produto reparado da loja, a garantia do artigo consertado é igualmente de três meses. Então, exija um documento que discrimine o conserto (o que foi feito, discriminadamente), pois, se o serviço for mal prestado, você terá o direito de exigir sua reexecução.
Por fim, em se tratando de produto importado, as regras serão um pouco diferentes nos seguintes termos: se a empresa tiver representantes no Brasil, ela terá que seguir as mesmas normas brasileiras e os mesmos prazos do nosso Código de Defesa do Consumidor. Ainda, se um produto for comprado de uma importadora e apresentar defeito, não importa se o fabricante não atua no Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve providenciar o conserto.
Entretanto, se você comprou o produto em outro país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local onde o item foi adquirido. Então, atente para esse fato, informando-se sobre garantias e possibilidades de conserto, se apresentar defeito, antes da compra.
O setor de Serviços foi o que obteve o maior saldo de empregos, e foi…
GARIBALDI – Nas últimas semanas, o conflito entre o Executivo e parlamentares da situação no Legislativo…
O preso é acusado de homicídio consumado em abril no Loteamento Morada dos Alpes, na…
Permissão também abrange o comércio varejista de Flores da Cunha, Nova Pádua e São Marcos;…
Os dois veículos bateram de frente no km 154 da rodovia, por volta das 7h30
Top of Mind e mais de 30 anos como líder de audiência, o comunicador voltará…
This website uses cookies.