Opinião

Boate Kiss – Política jurisdicional

Esta grande tragédia que acometeu as famílias e a sociedade está sendo julgada por várias perspectivas. Pelo judiciário, pela Sociedade e pela Lei do Carma Social. Através do Judiciário é exercida pelo Corpo de Jurados Presidido por um Magistrado, pela Sociedade através da comoção e por meio da Lei do Carma Social em consequência do fenômeno de causa e efeito das atitudes coletivas.

No primeiro caso, após o pronunciamento da sentença condenatória, a matéria passa a ser analisada e decidida pelas instâncias superiores do judiciário através dos recursos adequados. No sistema do júri a decisão dos jurados é soberana, não cabendo aos tribunais proferir novo juízo. Contudo podem anular a sentença em casos específicos previstos na legislação processual penal e determinar um novo julgamento.

Na fase atual gostaria de lançar um olhar não somente técnico, mas reflexivo. Explico melhor, o recurso do habeas corpus manejado pela defesa encontra acolhimento no Princípio da Inocência previsto na Constituição Federal onde estabelece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – Art. 5º, inciso LVII da CF”. A lei infraconstitucional disciplina a matéria prevendo as hipóteses que cabem à prisão.

Sem adentrar no mérito, uma vez que a decisão dos jurados deve ser respeitada, pois analisaram as provas e depoimentos demonstrados durante o julgamento, mas gostaria de refletir sobre as outras instituições que fizeram e ainda fazem parte da continuidade do processo.

Inicialmente houve um acolhimento do habeas corpus preventivo protocolado pela defesa de um dos réus junto ao Tribunal de Justiça do Estado, estabelecendo que ele respondesse em liberdade até o trânsito final, ordem que foi estendida aos demais.

Inconformado o Ministério Público recorreu ao STF contra a decisão liminar, onde o Presidente Luiz Fux reformou a decisão, determinando que os réus fossem imediatamente presos. Confesso que não encontrei suporte legal para a supressão de instâncias judiciais, saltando diretamente para a última, mas é o que ocorreu (…). E, isso sim, compreendo de forma cristalina, pois o STF ao aceitar esta invocação jurídica tem como real objetivo sua própria proteção diante da sociedade (…)

Um dos argumentos do Eminente Ministro foi de que “(…) a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas (…)”. E é exatamente o ponto principal que gostaria que todos lançassem um olhar aprofundado nos reflexos sociais e jurisdicionais desta decisão.

Não é de hoje que as “instituições públicas” estão em descrédito. Há um consenso da sociedade que não estavam todos os culpados da tragédia sentados no banco dos réus. Autoridades do Poder Executivo, fiscais e até o Ministério Público (órgão acusador) devem explicações, este último inclusive firmou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) sem a devida cautela, permitindo o funcionamento da Boate.

Por certo o fomento da “descredibilidade” das instituições, não raras vezes, é obra de grupos ou organizações políticas que procuram tirar vantagens disso, jogando o povo numa jornada suicida frente à ordem democrática. Mas também é certo que estas instituições não podem ingressar neste jogo e se autoprotegerem tirando proveito desta tragédia, sucumbindo ao apelo social perante o ordenamento jurídico que foi erguido pela própria sociedade no passar dos séculos. Isso é “jogar para a torcida”.

A perfeita justiça não é alicerçada pela emoção, pois fere o princípio da imparcialidade. Isso é histórico, uma velha máxima do movimento Iluminista defendida por Montesquieu de que o juiz positivista ou legalista deve dizer o direito contido no texto da lei, sem valorá-la, principalmente em seu próprio benefício.

Dentro da evolução social as leis são aprimoradas em decorrência de novos fatos. Não podemos desrespeitar a forma com que isso deve ocorrer. Embora dentro de uma sociedade imperfeita, o povo deve ser ouvido através de suas escolhas parlamentares, e assim gerando novas normas reguladoras. O que não pode é o judiciário legislar e fazer sua própria lei. Isso seria o caos, sem uniformidade jurisprudencial cada juiz faria um tribunal particular.

O “certo” deve ser feito pela via “certa”, o respeito à constituição tem caráter irrenunciável. A consequência futura desta sentença atinge a todos indiscriminadamente e este é o objetivo destas proposições – a defesa da ordem democrática. No entanto, se o objetivo da decisão é dar uma resposta para a sociedade, que seja feita adequadamente, como por exemplo, usando dos institutos previstos para agilizar o pronunciamento definitivo, neste caso sob o legítimo argumento de proteção da “ordem social”. Aliás, isso já poderia ter sido realizado pelo judiciário há muitos anos, fato que deixou um vazio de justiça nos corações das famílias e na sociedade em geral.

Enfim, devemos ainda compreender que é fato irrefutável que indiferente das decisões judiciais, a Lei de causa e efeito se fará presente no pronunciamento final, num desfecho Divino que irá confortar o coração dos envolvidos.

Escrito por Mauro Falcão em 16.12.2021, para o Portal Leouve e Tábuas da Verdade.

Mauro Falcão

https://maurofalcao.com.br/

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