Bento Gonçalves

Pandemia traz reflexos que interferem no 13º e nas férias dos comerciários

  Sindilojas Regional Bento compartilha cartilha com associados, auxiliando empresas a compreender o cenário trabalhista em razão do Coronavírus

Pandemia traz reflexos que interferem no 13º e nas férias dos comerciários

Desde março, quando o Brasil mergulhou numa situação adversa em razão da pandemia da Covid-19 muitas foram as mudanças em relação às rotinas de trabalho, negociações entre comerciantes e comerciários. Sem Convenção de Trabalho vigente, o Sindilojas Regional Bento, apoiado pela Fecomércio-RS, está compartilhando com seus associados uma cartilha com informações práticas e relevantes, especialmente sobre o 13º salário e as férias, considerando os reflexos da redução de salário e a suspensão do Contrato de Trabalho.

Elaborada pelo advogado Flávio Obino, a cartilha traz sete pontos importantes e esclarecedores. O primeiro deles diz respeito ao cálculo e pagamento do 13º. A legislação trabalhista estabelece que a gratificação natalina seja paga até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida pelo empregado no mês de dezembro. O adiantamento da metade da gratificação deve ser feita até o final de novembro. Agora, se o empregado estiver com a jornada de trabalho reduzida em 50% nos meses de novembro e dezembro, a interpretação do texto leva a conclusão de que o cálculo deve considerar o salário reduzido. Outro aspecto a ser considerado é que mesmo com o contrato suspenso em dezembro, o empregado tem o direito de receber o 13º salário devido ao seu vínculo empregatício ativo.

Por outro lado, se o empregado esteve com o contrato de trabalho suspenso em alguns meses de 2020, o pagamento do 13º será proporcional aos meses trabalhados durante o ano. Isto significa que se o empregado ficou com o contrato suspenso por três meses, receberá 9/12 (nove doze avos) do salário contratual de dezembro. No caso do empregado comissionado a Convenção Coletiva da categoria é que deve nortear o cálculo. Como ela não aconteceu, a regra msmo lógica não prevê situações excepcionais como a vivida este ano. Como os meses em que o trabalho foi inferior a 15 dias não entram na contagem do 13º, sendo que estes também devem ser excluídos para o cálculo da média das comissões. O divisor será o número de meses trabalhados e não 12. As comissões recebidas nos meses não contados também são excluídas da média.

A suspensão do contrato de trabalho também implica em suspensão da contagem do período aquisitivo de férias. Não é descontado, mas a contagem do tempo será suspensa. Se o empregado, por exemplo, contratado em 1º de janeiro de 2020, teve seu contrato suspenso por 60 dias, somente completará o período aquisitivo de férias ao final de fevereiro de 2021.

Para o presidente do Sindilojas Regional Bento, Daniel Amadio, o comércio ainda sofre as consequências da pandemia, e todas iniciativas que preservem empregos, reduzindo os gastos das operações são válidas. “Nossa expectativa é que este final de ano traga resultados melhores para os negócios”, destaca.

CARTILHA DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS (Nov-2020) (1)