Muita gente desconhece os benefícios que pode ter em momentos difíceis da vida, como em caso do acometimento de doenças graves. A Lei 7.713/88 estipulou a isenção tributária sobre proventos de aposentadoria motivada por acidente de trabalho ou para pessoa física portadora de doença grave.
De acordo com o advogado Jean Matana Moreira , a isenção tributária será concedida a quem comprovar ser portador de alguma das doenças listadas na lei e fizer prova disto judicialmente. A prova deve ser realizada por laudos ou declarações médicas, atestados, e tudo mais que possa o candidato à isenção trazer em seu benefício de forma a comprovar ser possuidor de alguma das patologias elencadas na lei.
As enfermidades trazidas pela lei como ensejadoras do pedido de isenção tributária são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira (total ou monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Todavia, a jurisprudência (julgados dos Tribunais acerca de casos similares) entende que outras doenças podem ser consideradas para a concessão da isenção tributária – mesmo não estando listadas no rol de doenças da lei. São elas, por exemplo: mal de Alzheimer, fibromialgia, miastenia, hepatologia, fibrose pulmonar, e até alguns casos graves de lesão discal e degeneração na coluna vertebral.
Nesses casos é necessária a comprovação de que as doenças prejudicam o padrão de vida do portador e que os gastos para o seu tratamento são elevados comparados com os seus rendimentos. Em resumo, havendo a comprovação de que a doença imputa gastos demasiados com o tratamento, bem como a limitação dos atos da vida normal – limitação esta que não existiria caso não fosse portador da patologia desenvolvida – é possível pleitear o direito à isenção tributária.
“É importante salientar que no caso do câncer (neoplasia maligna) é possível pleitear o direito mesmo que não estejam atualmente presentes os sintomas da enfermidade e mesmo não havendo a recidiva da mesma. Ou seja, ainda que estando a doença sob controle e tratamento, a jurisprudência entende aplicável a isenção tributária, eis que uma vez portador da enfermidade, esta permanecerá indefinidamente no organismo do paciente”, explica Moreira.
Tratando-se especificamente dos detalhes técnicos da previdência privada, é importante salientar que a isenção tributária é aplicável tanto para os casos de complementação de renda (saques mensais) quanto para os saques totais dos valores acumulados. Ainda, em determinados casos, é possível a dispensa do tributo também quando ainda não atingidas as condições de saque dos valores economizados.
Em tais casos, a isenção tributária incide quando houve o desligamento do plano por ocasião da própria doença, sendo que para tais situações é necessária uma análise individual e aprofundada do plano contratado e a liberação, quando deferida, é feita com base na reserva matemática acumulada até aquele momento.
Jean Moreira ainda destaca que o direito à isenção tributária retroagirá ao momento da comprovação documental da doença. Ou seja, se o detentor do direito está fazendo saques mensais do benefício sem isenção, poderá pedir o ressarcimento do valor do tributo incidente sobre as parcelas desde o momento em que contraiu a doença até o limite máximo de 5 anos de retroação a contar do pedido de isenção.
Salienta-se que dependendo da situação é possível a obtenção de ordem judicial em curto espaço de tempo para a liberação dos valores acumulados, e, por vezes, inclusive com a liberação da parte referente ao valor do imposto de renda.
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