Geral

Violadores de Prerrogativas

Um dos temas bastante debatidos no cenário jurídico atual é a defesa das prerrogativas dos advogados, nos termos do artigo 7°, incisos I, X, XI e XII, e demais disposições da Lei 8.906/94, isto é, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com as modificações trazidas pela Lei 14.365/22.

O Conselho Federal da OAB e os inscritos em geral comemoraram muitíssimo a conquista da criminalização do desrespeito às prerrogativas de advogados e advogadas – uma bandeira histórica – celebrando a sua importância quando de sua inserção como crime de Abuso de Autoridade na Lei 13.869/2019.

Nesse contexto, a OAB Nacional lançou, em 29 de novembro último, durante a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, o Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas.

A ferramenta foi pensada para servir como uma lista de nomes, de manejo e conhecimento exclusivo da OAB, de agentes públicos que desrespeitarem as prerrogativas de advogados e advogadas.

O objetivo do cadastro é o de demarcar ou sublinhar que o desrespeito a qualquer dos direitos garantidos à advocacia, das prerrogativas do advogado, em sua atuação, haverá de trazer consequências para o abusador no âmbito administrativo institucional: o de não admitir pedido de inscrição do violador no quadro dos advogados da OAB.

Em outra formulação, seria algo mais ou menos assim: “se você, enquanto agente público, violar as prerrogativas do advogado, desrespeitando-as, não me venha, logo ali, pedir para ser um de nós, postulando a inscrição em nossos quadros”.

A OAB pretendeu divulgar a lista, talvez porque as violações prosseguiram, a despeito da criminalização – pouco reconhecida pelos Tribunais -. Afinal, se o Poder se protege e segue admitindo esse tipo de conduta, como se prerrogativa não fosse nada ou não mais que uma gentileza, vamos recorrer para quem?

Porém, a publicação ou publicização da lista dos chamados ‘inimigos da advocacia’ – que visava a impedir que servidores públicos responsáveis por violações perpetradas contra advogados fossem proibidos de integrar os quadros da OAB depois da aposentadoria – foi obstada por liminar, confirmada pelo STF, em ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal.

Não sabemos o resultado final dessa demanda. O que sabemos é que os advogados e as pessoas em geral estão exaustas da soberba, da prepotência e dos abusos de poder que vemos se multiplicar (com a ressalva dos bons e respeitosos), que vemos se multiplicar pela mídia e pessoalmente.

A divulgação está proibida; a lista ou o cadastro não. Então, os violadores que têm a pretensão de advogar, quando se aposentarem, saibam que, se quiserem ver sua inscrição admitida na OAB, que se habituem a não violar prerrogativas e a respeitar os advogados.

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

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