Foto: Fernando Dias/Ascom Seapdr
A vindima termina em 30 de junho e, para este ano, algumas mudanças foram estabelecidas no cadastro de produtos vitivinícolas. A partir da próxima segunda-feira (20/6), o sistema Sisdevin/SDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapdr), só aceitará os arquivos de remessa com o número de cadastro vitícola atualizado no Sistema de Informações da Área de Vinhos e Bebidas (Sivibe). O número antigo não será mais aceito. O Sivibe, nova plataforma desenvolvida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o cadastro vitícola, foi estabelecido pela Portaria 344 (22/11/2021). No Rio Grande do Sul, todos os produtores já fizeram a atualização na plataforma do Mapa. Após o fim da vindima, as vinícolas têm o prazo de dez dias (até 10 de julho) para declarar a quantidade de uva recebida (por variedade) que será industrializada.
“Com estes dados, é possível garantirmos as informações de rastreabilidade. Temos a informação sobre a propriedade e o produtor que produziu a uva. E depois, quando essas informações entram no Sisdevin, são acompanhadas de um número de rastreabilidade. Com isso, conseguimos acompanhar quais os produtos vitivinícolas, isto é, os vinhos, sucos e outros derivados foram produzidos por uma uva específica”, destaca a chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (Dipov), Fabíola Boscaini Lopes.
Segundo Fabíola, o número de rastreabilidade permite identificar a origem do problema, caso ocorra nos produtos alguma não conformidade, como presença de resíduo de agrotóxico acima do limite estabelecido. A legislação também estabelece que em até 45 dias após a vindima (10 de agosto) as empresas devem declarar a quantidade de vinhos e de derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra 2022, com as respectivas identidades.
Declarações Obrigatórias dos Estabelecimentos Produtores de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho:
– No prazo de dez dias após a vindima: quantidade de uva recebida, por variedade, que será industrializada (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);
– Até 45 dias após a vindima: quantidade de vinhos e de derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra com as respectivas identidades (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);
– Até 10 de janeiro do ano subsequente: declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito (Art. 29, parágrafo 1º, da Lei 7.678/88);
– Até o dia 10 do mês subsequente, mensalmente: vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados (Art. 57 do Decreto 8.198/2014);
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