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Vereadores mantêm exigência de duas empresas em nova lei do transporte coletivo em Bento Gonçalves

Nesta semana ficou definido que a nova licitação para o transporte coletivo de Bento Gonçalves terá que prever obrigatoriamente duas empresas operando o serviço na área urbana da cidade. Sancionada na última terça-feira (28), essa exigência foi mantida pela Câmara de Vereadores na nova legislação que regra o serviço após o prefeito Diogo Segabinazzi Siqueira (PSDB) vetar o dispositivo.

É importante destacar que o projeto de lei foi encaminhado pelo Executivo à Câmara em julho de 2021 com o objetivo de readequar as regras do serviço para a realização da licitação. Ocorre que, ao longo da tramitação, os parlamentares efetuaram modificações no texto e a lei foi aprovada em outubro. Nesse sentido, está entre os dispositivos inseridos a organização do sistema com duas concessionárias para o transporte urbano e disputa individual de cada distrito.

Originalmente, o texto previa a possibilidade de divisão por tipo de serviço, por lotes ou por linhas, sendo que o município tinha planos de adotar apenas uma concessionária no serviço urbano. Diante disso, o prefeito tomou a iniciativa de vetar o trecho inserido pelos vereadores utilizando o argumento de que o modelo proposto pelo Legislativo estaria em desuso, é mais difícil de gerir e geraria mais despesas para o usuário. Contudo, o argumento não foi aceito pelos vereadores.

Assim, do total de sete vetos, os vereadores acataram três e rejeitaram os demais. Dentre os que foram derrubados está o critério de seleção das novas concessionárias. Além disso, os representantes entenderam que a tarifa inicial deve ser determinada pelo município e as empresas que oferecem o maior valor de outorga levam o contrato. Elas também têm a obrigatoriedade de comprovar a qualidade técnica.

Os vereadores também modificaram o método de revisão tarifária, determinando o uso da tabela da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) 2017. O município citava originalmente uma série de critérios que precisariam ser levados em conta, sem citar um método específico. O entendimento é de que o assunto é dinâmico e, por isso, deve ser previsto no edital de licitação, não em lei.

Vetos mantidos

  • Previa a possibilidade de interrupção do serviço por força maior, como catástrofes naturais, pandemias e similares. Justificativa para o veto: Transporte coletivo é serviço essencial, podendo ser readequado em casos como os citados;
  • Transporte seletivo (táxi-lotação) teria sempre tarifa, no mínimo, 30% maior em relação ao transporte convencional. Justificativa para o veto: Estipular o percentual é prerrogativa do Executivo;
  • Definia que tarifa integrada era praticada em viagens em que o passageiro troca de veículo e tarifa subsidiada ocorria para estudantes e também para manter o serviço com no mínimo 7% do custo anual. Justificativa para o veto: Estipular o percentual é prerrogativa do Executivo.

Vetos derrubados

  • Integração tarifária vai ocorrer quando houver troca de veículo em até uma hora com cobrança de metade da segunda tarifa. Justificativa para o veto: lei municipal já regrava a prática com critérios diferentes;
  • Transporte urbano terá duas empresas e transporte no interior terá lotes individuais para cada distrito. Justificativa para o veto: modelo proposto está em desuso, é dispendioso e de difícil gestão;
  • Seleção das empresas por outorga e melhor técnica. Justificativa para o veto: o critério de melhor técnica não se aplica ao serviço de transporte, conforme lei federal;
  • Revisões tarifárias serão realizadas com base na tabela ANTP 2017. Justificativa para o veto: Método normalmente adotado é outro e, por ser dinâmico, não deve ser previsto em lei.

*Informações de Gaúcha ZH

Redação Leouve

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