A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul manteve decisão que obrigou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar um homem em R$ 50 mil, por danos morais, depois que ele foi preso por engano em seu local de trabalho e mantido atrás das grades por dez dias, na Serra Gaúcha. Motivo: ele tem o mesmo nome e sobrenome de um indivíduo foragido após condenação por estupro de vulnerável.
Proferida em segunda instância, a sentença contra o poder público levou em consideração o fato de que este responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. E que o prejudicado nem precisa provar a culpa destes agentes para que ter direito à reparação, bastando que seja apontado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa do Estado e o dano sofrido.
Ponderações do colegiado
Na avaliação da juíza Carina Paula Chini Falcão, da 1ª Vara Cível da comarca de Bento Gonçalves, não é possível acolher o argumento de que tudo não passou de um “infeliz engano”. A magistrada frisou que, mesmo que o único dado identificador do acusado fosse o nome, cabia aos agentes envolvidos na operação adotarem maior prudência no cumprimento do mandado de prisão, bem como maior rapidez na análise do pedido de liberdade do autor.
“Cabe destacar que o nome do autor por si só já indica a grande possibilidade de homônimos”, sublinhou Carina. “Ademais, a prisão, ainda que por curto período, não é um fato banal, uma vez que, além do estigma social que impõe ao indivíduo, representa sério risco à vida e à integridade física do apenado, que fica exposto a um ambiente insalubre e violento.”
Corroborando a análise, o relator da apelação na Corte gaúcha, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, mencionou o fato de ter sido comprovada a negligência dos agentes estatais – Polícia Civil, Judiciário e MP (Ministério Público: “Embora o nome inserido na ordem de prisão fosse idêntico ao do autor da ação indenizatória, a data de nascimento e a filiação são completamente diferentes”.
Em seu voto no colegiado, ele acrescentou que, diferentemente do alegado pelo Estado enquanto réu no processo, não se estava a analisar eventual erro emanado de decisão judicial, no exercício da função jurisdicional:
“Houve de uma falha na prestação do serviço estatal, a começar pelo MP, instituição essencial à função jurisdicional, com a identificação do endereço do autor, como se fosse o endereço atualizado do acusado, o que, por consequência, redundou na expedição de mandado de prisão contra o postulante, tratando-se, portanto, de erro na atividade estatal”.
Fonte: O Sul