A 7ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul deu provimento a um recurso apresentado pela defesa de uma moradora da comarca de Camaquã (Região Centro-Sul), inconformada por só ter obtido autorização judicial para alterar o seu prenome no registro civil, sem que a permissão contemplasse também a respectiva designação de gênero.
A decisão teve por base um julgamento de recurso especial (nº 670.422) pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em 2018, com repercussão geral e que manteve o entendimento de que uma pessoa transgênera tem o direito de mudar no registro civil o seu prenome e a também a sua classificação de gênero. Basta, para isso – seja na esfera administrativa ou judicial – a simples manifestação da vontade.
“Ela nasceu e foi registrada como homem, mas exterioriza aparência e conduta femininas”, conforme detalhado nos autos do processo. Nas razões que embasaram a apelação, ela sustentou que a Justiça não pode negar a mudança de designação de gênero apenas por estar dissociada do sexo biológico.
A autora da ação também afirmou ter provas de que é uma figura feminina, algo totalmente incompatível com o gênero masculino registrado na sua certidão de nascimento. Portanto, segundo ela, não faria sentido permitir a alteração de seu nome sem a devida redesignação do seu gênero no registro civil.
Por fim, em uma reforço a essa fundamentação, ela acrescentou a informação de que se submete atualmente a tratamento hormonal, preparando-se para uma cirurgia de transgenitalização.
Revisão
O relator da apelação na corte estadual, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, admitiu que vinha votando no sentido de permitir a alteração só após a cirurgia de transgenitalização. Entretanto, em face da última orientação do STF, em agosto de 2018, o magistrado acabou revisando esse posicionamento.
“Portanto, considerando o caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 670.422/RS – Tema 761 da Repercussão Geral (…), impõe-se a revisão do julgamento levado a efeito pela Câmara, motivo pelo qual estou acolhendo a pretensão recursal para o fim de dar provimento ao recurso, determinando, além da alteração do nome, também a alteração de indicação de sexo no registro de nascimento do recorrente, tal como postulado pela parte”, registrou no voto.
O novo acórdão, com decisão unânime em segunda instância, foi lavrado recentemente, por meio de uma sessão telepresencial por integrantes do colegiado no Judiciário gaúcho.
Fonte: O Sul