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STF define 40 gramas como limite para diferenciação entre usuário e traficante de maconha

Nesta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, estabelecer um limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuários de traficantes. A medida foi tomada durante a continuidade do julgamento que, também por maioria, descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal.

Esse critério provisório, estabelecido pelo STF, será utilizado até que o Congresso Nacional aprove uma regulamentação específica. Com a nova decisão, pessoas flagradas com até a quantidade limite estabelecida serão presumidas como usuárias de maconha. No entanto, este critério é relativo, e não absoluto, permitindo que, em determinadas circunstâncias, indivíduos com menos que a quantidade limite possam ainda ser enquadrados como traficantes.

Os ministros do STF discutem agora quais outros elementos poderiam ser considerados para caracterizar o tráfico de drogas, além da quantidade de maconha encontrada. Entre os fatores citados estão a presença de balanças e cadernos de anotações no local da abordagem, a forma de armazenamento da droga e o local onde ocorreu o flagrante.

Descriminalização do Porte de Maconha para Consumo Pessoal

Na terça-feira (25), a Corte decidiu descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal. Com essa decisão, comprar, guardar, transportar ou portar maconha para uso próprio deixa de ser considerado crime. Embora a prática continue sendo ilegal, a droga não pode ser consumida em local público e a pessoa flagrada não será punida criminalmente.

A diferença crucial é que, a partir de agora, os usuários de maconha não serão alvos de inquéritos policiais ou condenações judiciais. O consumo pessoal de drogas passa a ser considerado um ato ilícito administrativo, sujeito a punições como advertências sobre os efeitos das drogas e medidas educativas, como a obrigatoriedade de comparecimento a cursos.

Cristiano Gauer

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