A vindima termina no final deste mês, em 30 de junho, para fins da declaração anual da produção de uvas e geração de relatórios estatísticos. E para este ano, algumas mudanças foram estabelecidas no cadastro de produtos vitivinícolas. A partir da próxima segunda-feira, 20 de junho, o sistema SISDEVIN/SDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (Seapdr) , só aceitará os arquivos de remessa com o número de cadastro vitícola atualizado no SIVIBE. O número antigo não será mais aceito pelo sistema.
O SIVIBE (Sistema de Informação de Vinhos e Bebidas) é a nova plataforma desenvolvida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o cadastro vitícola, e foi estabelecido através da portaria n° 344, de 22/11/2021. No Rio Grande do Sul, todos os produtores já fizeram a atualização na plataforma do Mapa.
Outros prazos
Após o fim da vindima, as vinícolas têm o prazo de dez dias, 10 de julho, para fazer a declaração da quantidade de uva recebida, por variedade, e que será industrializada. “Com estes dados, é possível garantirmos as informações de rastreabilidade. Temos a informação de qual propriedade e o produtor que produziu esta uva. E depois, quando estes dados entram no Sisdevin, são acompanhados de um número de rastreabilidade. Com isso, conseguimos acompanhar quais os produtos vitivinícolas, isto é, os vinhos, sucos e outros derivados que foram produzidos por esta uva”, destaca Fabíola Boscaini Lopes, chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (Dipov) da Secretaria da Agricultura.
Segundo ela, a partir deste número de rastreabilidade é possível identificar a origem do problema, caso houver alguma não conformidade como presença de resíduo de agrotóxico acima do limite estabelecido, que venha a ocorrer nos produtos.
A legislação também estabelece que até 45 dias após a vindima, 15 de agosto, deve ser declarada pelas empresas a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra 2022, com as respectivas identidades.
Declarações Obrigatórias dos Estabelecimentos Produtores de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho:
– No prazo de 10 (dez) dias após a vindima, a quantidade de uva recebida, por variedade, que será industrializada (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);
– Até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra com as respectivas identidades (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);
– Até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito (Art. 29, parágrafo 1º, da Lei 7.678/88);
– Até o dia 10 do mês subsequente, mensalmente, vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados (Art. 57 do Decreto 8.198/2014).
Mais informações: cadastrovinicola@agricultura.rs.gov.br
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