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PF realiza busca e apreensão na “Operação Mercado Pacificado” em diversas cidades, entre elas, Caxias do Sul

A Polícia Federal e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deflagraram, com o apoio do Ministério Público Federal, nesta segunda-feira (13/12), a operação MERCADO PACIFICADO, com o objetivo de apurar crimes licitatórios e contra a ordem econômica praticados por empresas atuantes no mercado de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos em sua maioria hospitalares. 

A investigação baseia-se em um Acordo de Leniência firmado no ano de 2019 cujos signatários apresentaram evidências de condutas anticompetitivas consistentes em acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas e privadas, divisão de mercado e de clientes por meio de Acordos de Não-Agressão, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura, troca de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis entre empresas com o objetivo de favorecer licitantes e frustrar o caráter competitivo das licitações.
As empresas participantes do cartel agiam com a intenção de manter o mercado “pacificado”, evitando “guerras de preços”, de sorte que os envolvidos dividiam entre si clientes e licitações.

Segundo análise realizada pelo CADE, foram afetados por essa atividade anticompetitiva, ao menos, o Distrito Federal e os estados da Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Há, ainda, indícios de que os estados do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina também foram afetados.

Ao todo, 75 (setenta e cinco) Policiais Federais e 57 (cinquenta e sete) integrantes do CADE participaram do cumprimento de 15 (quinze) mandados de busca e apreensão no Distrito Federal e nas cidades de São Paulo/SP, Embu das Artes/SP, Suzano/SP, Itabuna/BA, Salvador/BA, Imperatriz/MA, São Luis/MA, Sousa/PB, Recife/PE, Duque de Caxias/RJ, Caxias do Sul/RS e Cachoeirinha/RS.

Os investigados poderão responder pelos crimes previstos nos Arts. 288 e 337-E, ambos do Decreto Lei n.º 2.848/1940 – Código Penal, e no Art. 4º da Lei n.º 8.137/1990 – Lei dos crimes contra a ordem tributária, além de outros delitos que eventualmente forem constatados no curso da investigação.

Fábio Carnesella

Jornalista com pós graduação em comunicação digital. Atua no jornalismo desde 2002, com passagens por diversos emissoras da serra gaúcha. Assessor de imprensa na Câmara dos Deputados e Diretor de Comunicação da Prefeitura de Flores da Cunha.

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