Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Poucos conceitos jurídicos sofreram, ao longo dos tempos, tantas modificações como o de “Filiação”. E não foram só alterações conceituais, mas, também, e principalmente, de abrangência. Quem são considerados “filhos” em na atual ordem jurídica brasileira?
Hoje, com efeito, podemos dizer que a filiação é uma realidade multifacetada, de sorte que se pode falar em verdades biológica, jurídica e socioafetiva, todas elas aptas a caracterizar a definição de “filho”.
Bem examinadas, essas “verdades” estão diretamente relacionadas com a própria definição de “família” que, na mesma senda, passou por profundas modificações em sua definição. Ela, a família – que, na tradição, se definia como aquela decorrente do matrimônio, ou seja, do casamento, trazendo para o seu âmbito a ideia de “filhos legítimos” – está bastante distante daquela conformação, cuja característica marcante, na atualidade, é o sentimento, exteriorizado por meio do afeto.
Quanto eu entrei na Faculdade de Direito, em 1981, não era assim. E não era assim só no Brasil, mas por todo o Ocidente, muito especialmente em razão do Cristianismo que consagrou e abençoou o casamento, elevando o matrimônio à condição indispensável para gerar filhos que pudessem receber um nome, a proteção de filho legítimo estar habilitado a aceder à herança familiar.
“Família”, contudo, já não se define pela união de duas pessoas pelo casamento, mas de um ambiente em que cada ser humano busca a sua própria realização por meio de seu relacionamento com outro. Assim, a “família” contemporânea, sem prejuízo da família tradicional, para fins de proteção do Direito, se caracteriza pela multiplicidade de arranjos, seja de mãe e filhos ou pai e filhos, seja de uniões estáveis com ou sem filhos, uniões homoafetivas, com ou sem filhos e assim por diante.
A própria Constituição Federal de 1988 reconhece, ao lado da família conjugal, a união estável e a comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, o princípio da pluralidade das entidades familiares, inclusive estabelecendo igualdade entre o homem e a mulher nos direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal (CF, art. 226, §§ 3.º a 5.º).
Também o vínculo de filiação não mais se define pela mera descendência genética ou por presunção legal, porque o mesmo afeto pode lhe ser determinante, uma vez que a condição de filho também resta configurada pela assunção concreta da condição de mãe e pai.
A filiação, hoje em dia, é concebida como a relação de parentesco, em 1.º grau e em linha reta, que une uma pessoa (o filho) àqueles que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado (os pais), abrangendo, portanto, verdades jurídicas, biológicas e afetivas.
As verdades jurídicas são aquelas atribuições de filiação pelo legislador por meio de presunções, na tutela do bem-estar familiar, inclusive com desprezo à filiação biológica. Por exemplo, o pai é aquele de filho nascido na constância do casamento, o que impede até mesmo a discussão judicial da origem da filiação, se o marido da mulher não negá-la em prazo preclusivo; a presunção de maternidade, pela qual a mãe é sempre certa, o que inviabiliza a investigação de maternidade da mulher casada; a presunção de paternidade daquele que manteve relações sexuais com a genitora ao tempo da concepção; a presunção do plurium concubentiun, isto é, quando a genitora mantém relações sexuais com mais de um homem ao tempo da concepção; e a presunção de paternidade dos filhos que forem concebidos 180 antes do casamento ou 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal. Tudo isso decorre da hegemonia da família patriarcal e matrimonializada.
Com o advento da Lei do Divórcio, no ano de 1977, ao que se soma o desenvolvimento médico-científico, houve uma verdadeira relativização dessas presunções do legislador (aquelas estabelecidas em lei). A busca da verdade real (em movimento oposto ao que se verifica em outros ramos do Direito), sobreveio a possibilidade, em reforço à família patriarcal, de impedir a qualidade de filho legítimo a quem não possui vínculo de consanguinidade. Aí, assume relevância a verdade biológica, identificada pelo vínculo genético entre pais e filhos: pai e mãe são apenas aqueles que geraram o filho, o que já se pode determinar com exatidão quase que inquestionável (99,99%) por meio de exame do DNA.
Mas esta verdade biológica também não tardou a passar por uma relativização, inclusive porque a engenharia genética e a tecnologia, atualmente, permitem a concepção de uma nova pessoa, inclusive por métodos artificiais, sem necessidade de um ato sexual precedente, por meio de manipulação genética para a procriação humana, podendo, mesmo, falarmos em “desbiologização” da paternidade, fazendo dela um ato de “opção”.
Nesse cenário, nada mais natural do que podermos falar de uma verdade socioafetiva da filiação, na medida em que as demais não dão mais conta de definir o que seja, efetivamente, filiação, diante das inúmeras conformações da própria entidade familiar, em que o afeto ou os laços afetivos constituem o principal elemento que fundamenta as entidades familiares.
Não é por outra razão que a legislação brasileira não faz mais distinção entre essas realidades ou verdades sobre “filiação”. Não se admite distinção entre filhos havidos dentro ou fora do casamento; nem de filhos adotados pela via legal ou pela adoção à brasileira (aquela em que alguém registra como seu filho de outrem), nem da filiação oriunda de reproduções artificiais assistidas ou mesmo de filiação socioafetiva (barriga de aluguel solidária, por exemplo, nos termos da lei).
Nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6.º, nesse sentido, atribui as mesmas prerrogativas, independente de sua origem ou da situação jurídica de seus pais, vedando qualquer conduta discriminatória. No mesmo sentido o Código Civil (artigo 1.596) e o ECA (artigos 3.º e 4.º, este último prevendo à família o dever de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente, sem diferenciação quanto à origem da filiação.
Se quaisquer dessas situações, conferem à pessoa a condição de filho, decorrem daí efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, para todas as formas de sua expressão, inclusive no que respeita aos alimentos (em sentido amplo, ou seja, segundo uma ideia que não se restringe a gêneros alimentícios, mas envolvendo saúde, educação, moradia, laser etc.) e à herança familiar, já que família hoje se compreende como a reunião de pessoas ligadas por vínculos biológicos (consanguíneos), legais e afetivos, entidade responsável pelo desenvolvimento da personalidade de seus integrantes.
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