Geral

O estupro de jovem abandonada na rua por Uber

O homem que estuprou, em condições de vulnerabilidade, uma jovem de 22 anos, depois deixada em uma rua de Belo Horizonte-MG por um motorista de Uber, foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.

Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) também havia denunciado por estupro de vulnerável o próprio motorista de aplicativo que abandonou a vítima, desacordada, no meio da rua. Porém, este restou condenado por outro crime (menos grave), qual seja, o abandono de incapaz.

Antes da minha análise no plano teórico, é preciso ter em conta duas premissas: da decisão condenatória anunciada, cabe recurso; segunda que qualquer aprofundamento dependeria de exame dos autos, mas isso não é possível em um processo dessa natureza que corre em segredo de justiça.

O meu leitor pode perguntar: como o motorista do Uber poderia ser penalmente responsabilizado, se ele não estuprou ninguém?

Bem. O Direito Penal criminaliza condutas, condutas essas que podem se dar por ação ou omissão (um não fazer). Além disso, o artigo 29, “caput”, do Código Penal coloca como autor do crime todo aquele que concorreu para sua prática, na medida de sua culpabilidade.

Sem prejuízo da referida norma penal, o artigo 13, “caput”, do Código Penal é igualmente expresso no sentido de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

E a pergunta é: o que é causa? O legislador explica isso no aludido dispositivo: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”, adotando aí a chamada Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais”.

Mas o legislador não parou na explicação. Tratou, também, da superveniência de causa independente, dizendo ainda no artigo 13 do Código Penal:

§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Então, é possível concluir que, no caso examinado em Minas Gerais e ora comentado, o juiz da causa concluiu que a conduta omissiva do motorista do Uber não se inseriu em nenhuma das modalidades (letras a, b e c) do § 2º do artigo 13 do Código Penal.

Nada obstante, entendeu que o motorista do Uber incidiu, sim, em prática criminosa, mas se trata de outro crime: o abandono de incapaz, operando, na sentença, a desclassificação do estupro para outro delito.

Se fez certo ou errado, bem, aí teria que examinar os autos.

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

Recent Posts

Inscrições para cursinhos populares do MEC vão até 6 de maio

Instituição selecionada terá R$ 163,2 mil de apoio financeiro

42 minutos ago

Foragido é preso no bairro Vitória, em Vacaria

O suspeito foi abordado por uma guarnição, que realizou a identificação e constatou a existência…

2 horas ago

Dois homens são presos por tráfico de drogas em Lagoa Vermelha

Foram apreendidos 4,8 kg de maconha, dinheiro, quatro celulares, uma balança de precisão e um…

3 horas ago

Suspeito de planejar ataque a bomba em show de Lady Gaga é preso no RS

A ação foi impedida pela Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCERJ) e o Ministério…

4 horas ago

Governo Federal abre inscrições para 3,1 mil novas vagas do Programa Mais Médicos

Candidatos podem se inscrever a parti desta segunda-feira (05)

5 horas ago

Rua Angelo Basso, em Galópolis, em Caxias do Sul, terá obras para melhorias a partir desta segunda-feira (05)

Em caso de chuva os trabalhos serão suspensos e iniciados com dia favorável

6 horas ago

This website uses cookies.