Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
O homem que estuprou, em condições de vulnerabilidade, uma jovem de 22 anos, depois deixada em uma rua de Belo Horizonte-MG por um motorista de Uber, foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) também havia denunciado por estupro de vulnerável o próprio motorista de aplicativo que abandonou a vítima, desacordada, no meio da rua. Porém, este restou condenado por outro crime (menos grave), qual seja, o abandono de incapaz.
Antes da minha análise no plano teórico, é preciso ter em conta duas premissas: da decisão condenatória anunciada, cabe recurso; segunda que qualquer aprofundamento dependeria de exame dos autos, mas isso não é possível em um processo dessa natureza que corre em segredo de justiça.
O meu leitor pode perguntar: como o motorista do Uber poderia ser penalmente responsabilizado, se ele não estuprou ninguém?
Bem. O Direito Penal criminaliza condutas, condutas essas que podem se dar por ação ou omissão (um não fazer). Além disso, o artigo 29, “caput”, do Código Penal coloca como autor do crime todo aquele que concorreu para sua prática, na medida de sua culpabilidade.
Sem prejuízo da referida norma penal, o artigo 13, “caput”, do Código Penal é igualmente expresso no sentido de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.
E a pergunta é: o que é causa? O legislador explica isso no aludido dispositivo: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”, adotando aí a chamada Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais”.
Mas o legislador não parou na explicação. Tratou, também, da superveniência de causa independente, dizendo ainda no artigo 13 do Código Penal:
§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Então, é possível concluir que, no caso examinado em Minas Gerais e ora comentado, o juiz da causa concluiu que a conduta omissiva do motorista do Uber não se inseriu em nenhuma das modalidades (letras a, b e c) do § 2º do artigo 13 do Código Penal.
Nada obstante, entendeu que o motorista do Uber incidiu, sim, em prática criminosa, mas se trata de outro crime: o abandono de incapaz, operando, na sentença, a desclassificação do estupro para outro delito.
Se fez certo ou errado, bem, aí teria que examinar os autos.
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