“O burro vai ser sempre um burro. Por mais que ele cresça, jamais será promovido a cavalo”, ouvi de alguém certa vez, já não lembro.
É claro que se trata de uma metáfora, ou seja, de uma figura de linguagem que refere um sentido figurado. No caso, ela está expressando a capacidade, pelo exercício da reflexão, de o ser humano aumentar o seu conhecimento, desde que queira e possa, por evidente.
Pois bem. Noutro dia, escrevi sobre o direito ao esquecimento, tema em torno do qual o Supremo Tribunal Federal fechou questão, dizendo que não era direito albergado em nossa Constituição.
Eu sempre digo que o STF tem a prerrogativa de errar por último; que 11 pessoas não têm o monopólio sobre a verdade do direito e da justiça. Além de estar firme nesse posicionamento, tenho lá meu pensamento pessoal no sentido de que muitos não sabem nem o que estão fazendo ali. Conhecem muito pouco de Direito Constitucional, opinião pessoal que ainda vai corroborada pela forma de investidura no Poder. Às vezes, tenho dúvidas se se trata realmente de uma “Corte Constitucional” ou de um aparato político.
Porém, como todo o ponto de vista é a vista de um ponto, a depender do ângulo de visualização e das características e valores de quem vê, entre outros fatores, penso que, num aspecto, o STF não errou no caso do direito ao esquecimento.
É evidente que nosso sistema constitucional abarca o direito ao esquecimento. Neste aspecto, na minha avaliação, a decisão do STF foi absolutamente falha. O mero sensacionalismo midiático extrapola, em muito, o direito de informação e a liberdade de expressão e, por vezes, como todo direito fundamental, precisa ser secundarizado para que outro direito fundamental assuma a primazia no caso concreto, por meio de uma ponderação racional.
E não se trata de uma tentativa de “apagar o passado”, como disse a Ministra Carmen Lúcia, em seu voto, mas de garantir o futuro e a própria subsistência neste plano de uma pessoa, à qual a própria Constituição assegura a dignidade, por mais errante que seja.
O erro está, a meu ver, em não reconhecer que o direito ao esquecimento (que eu afirmo existir e que existe em nosso sistema jurídico) precisa ser topicamente analisado, ou seja, só é possível realizar justiça sobre ele se cotejado em cada caso concreto.
Vamos lá. Imaginem um caso de condenação de um indivíduo por pedofilia. Imaginem que esse indivíduo cumpriu toda a sua pena e é egresso do sistema prisional. Para não retornar, precisa trabalhar. Se tem filhos, precisa sustenta-los. Para sustentar a si e aos filhos, precisa de emprego.
Se a Justiça conferisse a ele o direito ao esquecimento, seria desejável, por exemplo, que um empregador não tivesse nenhum acesso a essa informação e o contratasse como recreacionista em um hotel ou como auxiliar de limpeza em uma escola infantil (nichos de práticas de pedofilia)? Em outro giro, haveria algum problema se, reconhecido a ele o direito ao esquecimento, fosse contratado para trabalhar numa bilheteria de cinema?
Outra questão invariavelmente teria que ser casuisticamente enfrentada, pois, reconhecido que fosse o direito constitucional ao esquecimento, para adquirir esse direito, quanto tempo seria necessário? O tempo razoável? E que tempo razoável seria esse?
Em conclusão: primeiro, não é por que o STF decidiu, com repercussão-geral, a inexistência desse direito que a Corte decidiu bem. No caso especificamente julgado, decidiu mal; e, segundo, não é porque o STF decidiu, com repercussão geral, que não devemos mais falar sobre o assunto. Ao contrário, devemos sempre rediscuti-lo sobre novos enfoques e argumentos, porque Direito deve estar a serviço dos seres humanos vivos e concretos, e não para teorização inservível aos seus fins.
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