Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Quando os laços de família são suficientemente fortes, o evento morte de um ente querido é o fato que mais perturba no momento da separação terrena, pois as pessoas têm empatia umas com as outras na mesma dor. O patrimônio que a pessoa falecida deixou é secundário. Lá em casa, por exemplo, meu irmão e eu entendemos que tudo que era do meu pai pertencia à minha mãe, de fato, não só a meação sobre o todo que ela tinha por direito próprio, era dela, enquanto ela vivesse.
E tem sido assim há 27 anos que ela vem sobrevivendo ao meu pai. Muitas coisas aconteceram nesse interregno e, evidente, tivemos que fazer alguns ajustes, não muito em relação ao patrimônio, mas porque ela, hoje, não tem mais condições de morar sozinha e de administrar, com autonomia, a sua pessoa, com 84 anos de idade, época em que cada dia é um dia. Assim, todos nós vamos nos dividindo com responsabilidades, cuidados e medo, é claro, porque sabemos que já é uma benção que ela viva tanto, sendo pessoa com problemas de saúde há tantos anos.
Somos pessoas de sorte? Não sei. Talvez o amor e a responsabilidade que ela nos passou sejam, agora, o que dá a ela sustentação (na acepção mais pura da palavra), nesse último terço inequívoco e certo da vida dela.
Onde eu queria chegar com tudo isso?
Eu queria dizer que, com a precedência do amor e do zelo, do senso de responsabilidade, nem nos passou nem nos passa pela cabeça brigar por questão patrimonial. Aliás, os que me conhecem pessoalmente até diriam o que a Silvia faria se tivesse de se meter numa dividida de bola dessas (não vou eu mesma dizer, por receio de censura e palavras inapropriadas).
Por outro lado, na morte, quando laços viram nós, parte das pessoas que sobrevivem se revelam e dizem como realmente são. Interesses em afeto não parecem ser o que as move (e isso não é uma crítica). Em toda a minha carreira jurídica, vi famílias esfaceladas e restos do que lhes sobrou pelo interesse no vil metal, tudo o quanto deixarão para disputas, quando não estiverem mais aqui para dele usufruir. Vi e participei de brigas homéricas pela herança de cada centavo deixado pelo “de cujus” (ridiques usado para dizer da pessoa de cuja herança se trata).
Outro dia, li, em um site jurídico (Conjur), que o fato de um imóvel pertencer a um homem e suas filhas, em arranjo anterior ao casamento dele com sua segunda esposa, fez com que, após o falecimento daquele, sua última cônjuge, não tendo direito real de continuar morando no local, permanecesse no imóvel em situação curiosa.
No caso examinado, da morte do companheiro, a viúva continuou a morar na casa que já pertencia ao marido e às filhas dele, surgindo, a partir de então, um conflito judicial que, em nível de Tribunal Superior, foi recém decidido.
Reparem que, no caso concreto, na decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento (ganho de causa) ao recurso especial ajuizado por uma das filhas com o objetivo de cobrar aluguel da madrasta pelo tempo que ela permaneceu no imóvel em que morava como o marido, imóvel que, já àquele tempo, pertencia ao pai (50%) e às filhas (50%), por decorrência da morte da mãe delas.
No que virou isso? É que, com a recusa da mulher de se mudar de casa que não lhe pertencia, uma das filhas ajuizou ação para cobrar pagamento mensal de 12,5% do aluguel, identificado em perícia, referente à parcela do imóvel que lhe cabia.
O direito real de habitação – como reconhecido no artigo 1.831 do Código Civil em vigor -, confere ao cônjuge o direito de permanência no imóvel do casal após o falecimento do “de cujus”, até que ultimada a partilha, direito este que já estava previsto artigo 7°, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 (que reconheceu a união estável).
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os requisitos para exercer o direito real de habitação estavam preenchidos, já que a lei não impôs como condição a inexistência de coproprietários. Mas, no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento não vingou.
Na 3.ª turma do STJ, o Relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a filha não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à segunda esposa do pai. Portanto, sequer há vínculo de parentalidade ou mesmo de afinidade entre as duas e, conforme o julgado, “a bem da verdade, a autora vem sofrendo a supressão, talvez perene – tendo em vista a similaridade de idades das partes -, de um direito que lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora, o que não pode ser chancelado”, apontou.
O julgado, como se pode acessar no site do STJ, no REsp 1.830.080, fez referência à jurisprudência da 2ª Seção do STJ segundo a qual “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito”.
Registro que a decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime, além de um marco reflexivo importante para situações idênticas e análogas.
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