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Infração de menor potencial ofensivo

O artigo 98, inciso I, da CF, determinou ao legislador infraconstitucional a criação dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados.

Esse comando parte da constatação de que algumas infrações penais têm penas ínfimas, eis violam de forma mínima um bem jurídico penalmente protegido.

Mas, frente aos procedimentos previstos em nosso Código de Processo Penal; ao crescente volume de damandas criminais, com o crescimento de nossa população; ao número reduzido de juízes, dentre outros fatores, tais infrações penais acabavam prescrevendo antes de uma resposta jurisdicional definitiva.

Era, portanto, necessário criar outro mecanismo (mais célere, menos burocrático e mais informal, com garantias do contraditório e de ampla defesa) de persecução penal para essas infrações.

Com esse objetivo, em 1995, entrou em vigor a Lei nº 9.099/95, que, regulamentando esta e outras matérias (inclusive cíveis), criou os Juizados Especiais Criminais (competentes para processar e julgar essas pequenas causas criminais),conceituou os delitos de menor potencial ofensivo e estabeleceu duas fase no procedimento (a fase preliminar e a fase do procedimento sumaríssimo)

Os delitos de menor potencial ofensivo, como dispõe o artigo 61 da Lei 9.099/95, são aqueles cuja pena máxima prevista em lei é de até dois anos, podendo ser cumulada com multa.

Não está correto a expressão “crimes de menor potencial ofensivo) porque o Juizado Especial Criminal abarca não só os crimes, mas, também, as contravenções penais (previstas em lei própria e não no Código Penal).

Dois aspectos merecem destaque aqui: primeiro, que, se houver causa especial de pena decorrente de concurso material, formal, continuidade delitiva ou outras que elevem a pena para patamar acima de dois anos, então, a infração penal já não será considerada de menor potencial ofensivo.

Outra questão para qual se deve atentar é que, não importa a pena cominada para a infração penal, se se tratar de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar ou crime militar, casos em que não incide a Lei 9.099/95.

O procedimento, como se disse acima, é bifásico. Na fase preliminar, em se tratando de delito de ação penal condicionada à representação, será tentado, primeiro, a composição dos danos cíveis com a vítima. Aceita a proposta, ela implica renúncia ao direito de representar criminalmente contra o autor da infração (condição de procedibilidade).

Se a ação penal for pública incondicionada, tentar-se-á a transação penal, instituto despenalizante mediante o qual, se o autor do fato preencher os requisitos do artigo 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público propõe a aplicação imediata de pena (quase sempre consubstanciada em cestas-básicas, importância em dinheiro, nada obstando que formule proposta de
prestação de um serviço à comuna).

Se nada disso for exitoso, o Ministério Público oferecerá denúncia e, se cabível, oferecerá proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado, se ele preencher os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, que diz: “

“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

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