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Houve favorecimento pessoal?

No último dia 31/03, madrugada do domingo de Páscoa, Fernando Sastre de Andrade Filho, de 24 anos, conduzia um veículo Porsche pela Av. Salim Farah Maluf, em São Paulo (SP), segundo testemunhas, em velocidade muito acima da permitida para o local, quando veio a colidir com o veículo Renault Sandero dirigido por Ornaldo da Silva Viana, motorista de aplicativo, de 52 anos de idade, vítima que morreu em seguida no hospital.

No veículo de Fernando também estava um amigo dele que restou ferido. A imprensa noticiou o possível indiciamento de Fernando por homicídio doloso (dolo eventual), lesão corporal e fuga de local de acidente.

Ocorre que Daniela Cristina de Medeiros Andrade, mãe de Fernando, apareceu no local. E, considerando que o rapaz tinha um leve ferimento na boca, os policiais o teriam liberado para ser levado para o hospital pela mãe.

Depois da liberação, os policiais foram até o hospital para qual Fernando teria sido levado. Queriam realizar o teste de bafômetro e tomar a termo as declarações do condutor do Porsche, quando os PM foram informados que Fernando não havia dado entrada na unidade.

Houve “fuga”? Tenho que não, pois Fernando foi liberado quando não poderia ser, ainda que a mãe tenha se valido, aparentemente, de um ardil (Fernando poderia ter recebido orientação jurídica recomendando que não retornasse ao local e se apresentasse, como fez, no dia seguinte, 01/04, na DP, com seu advogado.

Houve favorecimento pessoal de parte da mãe?

Ora, reza o artigo 348, “caput”, do Código Penal que caracteriza o crime em comento auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, prevendo ao ilícito pena de detenção, de um a seis meses, e multa. No § 1º, o legislador prevê pena menor se ao crime não for cominada pena de reclusão, caso em que a penalidade será de detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

Porém – e, agora, atenção -: o § 2º do mesmo dispositivo legal diz que, “se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”. Então,
a mãe de Fernando não será punida pelo suposto ardil.

Já para a análise sobre do indiciamento de Fernando Sastre de Andrade Filho, não concordo com a proposição policial e com os seus termos, tampouco entendo seja o caso de prisão preventiva, mas para isso teria que escrever um livro. Sempre espero que justiça seja feita, inclusive no que pertine ao devido processo legal.

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

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