Geral

Esclarecendo dúvidas

Uma das dúvidas recorrentes, no Direito Sucessório, diz respeito à circunstância de o cônjuge sobrevivente ser ou não herdeiro do cônjuge falecido, dúvida que se estende também aos companheiros ou companheiras (em uniões estáveis, sejam elas socioafetivas ou não). Vamos esclarecer isso aqui então.

Trata-se, bem examinado, de uma dúvida que envolve saber se, além da meação (a metade do patrimônio que o cônjuge ou o companheiro já tem por direito próprio e independentemente do fato morte do outro), ele tem, também, algum direito no patrimônio de quem faleceu.

Em outras palavras, se, por ocasião do falecimento de nosso marido ou mulher (companheiro ou companheira), temos o direito de participar da herança daquele que morreu. E a reposta é “depende”. Depende de quê e por quê?

Depende porque, embora a nosso legislador tenha incluído o cônjuge ou companheiro sobrevivente na ordem de vocação hereditária, o direito a herdar do falecido é sempre vinculado ao regime de bens adotado no casamento. O cônjuge meeiro, conforme o caso, além de sua metade nos bens comuns, pode vir a ser também herdeiro em algumas hipóteses.

Assim, se o regime do casamento for o da comunhão universal de bens (que exige pacto antenupcial), por exemplo, em que todos os bens anteriores e posteriores ao casamento pertencem por igual ao casal, isto é, são bens comuns, então, a metade de tudo já é de quem sobreviveu. Não há necessidade de sua proteção pelo Direito Sucessório. Só herdará a parte do cônjuge falecido se não houver descendentes ou ascendentes que antecedem o cônjuge, nessa ordem (porque os mais próximos excluem os mais remotos), na ordem de vocação hereditária.

Diferentemente, se o regime for o da comunhão parcial de bens (o regime legal, que dispensa pacto e é, também, o que vigora nas uniões estáveis), se o falecido deixar bens particulares (bens que eram apenas e exclusivamente da pessoa morta), neste caso, além de sua meação, o cônjuge sobrevivente tem, sim. direito à parte desses bens particulares do falecido, concorrendo com descendentes e ascendentes em proporções fixadas em lei, inteligência dos artigos 1790 (e declaração de inconstitucionalidade modulada advinda do STF no ano de 2017), combinado com o 1.829, ambos do Código Civil brasileiro.

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

Recent Posts

Ala cirista do PDT quer independência do governo, após saída de Lupi

Integrantes da legenda, mais alinhados ao ex-ministro Ciro Gomes, esperam seguir caminho de independência na…

47 minutos ago

Polícia investiga caso de homem que filmou banho de alunas em universidade de Novo Hamburgo

O suspeito, que não foi preso, acabou sendo demitido da Feevale, após as denúncias

2 horas ago

Em jogo polêmico, Internacional perde para o Corinthians no Brasileirão

Colorado levou virada dos paulistas, por 4 a 2, em jogo realizado na Neo Química…

2 horas ago

Veja os resultados das loterias deste sábado (03)

A Mega-Sena, que tem o prêmio previsto de R$ 12,8 milhões, teve as seguintes dezenas…

3 horas ago

Portugal expulsará 18 mil estrangeiros ilegais antes das eleições

O endurecimento das regras de imigração tornou-se uma das principais bandeiras de campanha do governo…

4 horas ago

Trabalhos acelerados para preparar Capela Sistina para o conclave

É uma "etapa fundamental” para a Igreja Católica, diz Silvio Screpanti, vice-diretor de infraestrutura do…

5 horas ago

This website uses cookies.