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Entenda como funcionam as saídas temporárias no sistema prisional do RS

Para melhor elucidar o tema das saídas temporárias, a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e a Susepe explicam, detalhadamente, as saídas temporárias. Conforme dispõe o artigo 1° da Lei de Execução Penal (LEP), criada em 1984, o objetivo da privação de liberdade é proporcionar condições para a harmônica integração social do indivíduo. Para garantir isso, a LEP prevê que a pessoa que cumpre pena, se atender a certos requisitos, tem a possibilidade de realizar saídas temporárias do estabelecimento prisional onde está em custódia.

De acordo com a lei, são permitidas, no total, até 35 dias por ano em saídas para pessoas recolhidas no regime semiaberto, desde que não ocorram em períodos superiores a sete dias consecutivos e que o prazo mínimo entre uma saída e outra seja de 45 dias.

A autorização é concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá dos seguintes requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Além de participação em atividades que possibilitem o retorno ao convívio social, os casos de visita à família ou estudo (frequência a curso supletivo profissionalizante e instrução do 2º grau ou superior) também são situações que podem embasar a autorização para saída temporária dos condenados.

A lei exige ainda que a pessoa privada de liberdade forneça o endereço onde permanecerá no período das saídas, que não saia da residência à noite e que não frequente bares, boates e casas noturnas. O benefício apenas é concedido após os critérios serem avaliados e deliberados pela Vara de Execuções Criminais (VEC) da região. O pedido é feito pelo defensor do apenado à VEC e, em caso de aprovação, possibilita o aprazamento das datas de saídas pelo detento junto ao estabelecimento penal.

Concessão do benefício no RS

“É importante alertar que a Susepe não libera qualquer pessoa privada de liberdade do estabelecimento prisional onde está recolhida sem ordem judicial, tratando-se as saídas temporárias de um direito concedido pelo Poder Judiciário, a fim de cumprir com os objetivos da pena, expressamente estabelecidos na legislação vigente no país”, destaca a técnica superior penitenciária advogada Ana Carolina Mezzalira, integrante da Assessoria Jurídica do Gabinete do superintendente da Susepe, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.

Em decorrência da Covid-19, a liberação dos apenados para as saídas temporárias foi suspensa em março de 2020 e apenas foi retomada em outubro de 2021. Segundo dados da Susepe, de junho de 2022, em torno de 3 mil pessoas estão em regime semiaberto no RS, contudo nem todas estão aptas a solicitar saídas temporárias, pois é necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na lei, deliberação do Ministério Público e decisão proferida pelo juiz responsável pela Vara de Execução Penal.

É importante destacar que, caso o condenado pratique novo crime ou descumpra as normas da saída temporária impostas na autorização judicial, o benefício será automaticamente revogado, podendo ocorrer a chamada regressão de regime, com retorno ao regime fechado.

Fábio Carnesella

Jornalista com pós graduação em comunicação digital. Atua no jornalismo desde 2002, com passagens por diversos emissoras da serra gaúcha. Assessor de imprensa na Câmara dos Deputados e Diretor de Comunicação da Prefeitura de Flores da Cunha.

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