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Comprar uma medalha é mais econômico que conquistá-la

Ao menos no que se refere à tributação do IPI é isso mesmo. O imposto, federal, sobre Produtos Industrializados (IPI) tem alíquotas variadas dependendo do produto.

Artigos de joalheria, de metais preciosos ou de metais folheados de metais preciosos, têm alíquota de 12% de IPI. Bijuterias e artigos semelhantes também 12%. Ouro, prata, em pó ou semimanufaturados, todos têm alíquota “zero”.

MAS, para “Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre (…)”, a alíquota é 20%.

Em tempos de olimpíadas, em que todos torcemos para esportes variados, e nos tornamos especialistas depois de 15 minutos, sempre vem aquele sentimento: o esporte poderia ser mais bem valorizado; o Brasil tem condições de conquistar muito mais medalhas; o governo poderia incentivar mais o esporte. Afinal os benefícios do esporte para a pessoa e para a sociedade são imensos. O que realmente nos deixa perplexos são as incoerências tributárias. A Constituição Federal determina que o Imposto sobre Produtos Industrializados será seletivo, em função da essencialidade. Ou seja: quanto mais essencial um produto, menor a tributação e quanto menos essencial, maior a sua tributação.

Esse requisito está abertamente desrespeitado nos exemplos acima. Mas não é só. Pó de diamante, pedras preciosas e semipreciosas trabalhadas (rubis, safiras e esmeraldas) têm alíquota “zero”. Balas (doces) e gomas de mascar (chiclete) têm alíquota de 5%, dentre vários outros exemplos.

A definição do conceito de essencialidade realmente não é fácil. Existem discussões jurídicas pertinentes sobre o que é um bem essencial, para quem é essencial, e em que momento é essencial. São os chamados casos difíceis. E existem os casos fáceis, em que se verifica, de pronto, o que é mais essencial. Se o Estado tem diversas dificuldades para efetivamente financiar ou incentivar o esporte é assunto complexo e para outro momento.

O que não pode ocorrer é a violação da estrutura de um tributo e, como consequência dessa violação, desincentivar a prática de esportes.

A boa notícia é que o STF está analisando o critério da essencialidade em outro caso (ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações), e há boas chances de os contribuintes saírem vencedores. Tal precedente seria ótimo para estender a discussão para os artigos desportivos.

O ideal mesmo seria o governo federal alterar as alíquotas, em respeito à essencialidade. Nesse caso específico não é necessário o Congresso. Basta um Decreto do Poder Executivo. Deixaria a estrutura do tributo em acordo com a Constituição e, de quebra, incentivaria a prática desportiva.

Uma alternativa é torcermos para que a competição pela maior bola de chiclete vire esporte olímpico. Poderíamos treinar muito mais, já que as bolas de outros esportes têm tributação 300% superior!

Maurício Maioli

Sócio Tributário da Maioli Advocacia. Coordenador da Especialização de Direito e Gestão Tributária da Unisinos. Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Tributário.

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