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Comando Ambiental da BM alerta para punições em caso de colheita antecipada do pinhão

Com a chegada do outono e a queda das temperaturas, é tradicional o consumo do pinhão em todo o Rio Grande do Sul (RS). É durante esse período que as araucárias começam a amadurecer as pinhas para a reprodução da espécie. O Comando Ambiental da Brigada Militar reforça à população sobre a colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão fora de época, o chamado “período defeso”.

A Lei Estadual n° 15.915, de 22 de dezembro de 2022, regulamenta a colheita do pinhão no RS. Com base na lei, o início dos trabalhos é autorizado a partir de 1º de abril. Seja para colheita, transporte, comercialização ou armazenamento do pinhão, quer para uso em sementeiras ou para alimentação. “Cabe salientar que até o ano de 2022 a safra só começava no dia 15 de abril. Essa antecipação ocorreu com a Lei Estadual. É importante que as pessoas se atentem, pois a colheita do produto imaturo pode acarretar em multa e apreensão do produto. Já a colheita antes do período do dia 1º de abril pode acarretar responsabilização criminal, civil e administrativa”, explicou o  1° Ten Marco Antônio Ritter, Comandante do Pelotão Ambiental de Canela.

O período conhecido como “defeso do pinhão” é muito importante para a preservação do Pinheiro-Brasileiro (Araucaria angustifolia) – árvore nativa, símbolo do Rio Grande do Sul. Outro ponto importante é que o pinhão serve de alimento para mais de 70 espécies de animais que também ajudam a espalhar as sementes e gerar novas araucárias.

A Araucária nativa cresce em média 7 cm por ano e a partir dos 20 anos cresce 1 metro. A produção
de sementes começa entre 12 à 15 anos de vida da espécie, e suas pinhas maduras pesam de 800g a 1,5kg.

Fora do período quais os procedimentos

Conforme o Batalhão Ambiental, a pessoa que descumprir a legislação poderá ter que pagar multa de R$ 1.036, 38, equivalente a 40 (quarenta) UPFs-RS. O valor cobrado é revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

É importante lembrar que a violação do período de defeso pode acarretar em responsabilização, criminal, Administrativa e Cível. Além disso, a prática da coleta ilegal de pinhão pode prejudicar a sustentabilidade da araucária e sua biodiversidade, afetando a produção de pinhão nos próximos anos. Por isso, é importante cumprir as normas e regulamentações locais para a coleta e recepção do pinhão.

Criminalmente

A colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão fora do período configura crime ambiental tipificado na Lei 15.915/22 e 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais:

Lei 9.605/98
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

Cível

Ainda a responsabilidade Cível, reparação do dano:
Lei 9.605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Administrativamente

O Comando Ambiental deverá apreender a materialidade do delito (pinhão);
De imediato solicitar ao judiciário a destinação (doação), devido ao alto grau perecível do pinhão.
Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 40 (quarenta) UPFs-RS, revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.

Quando o cidadão responde Administrativamente por ato cometido, a autoridade policial confecciona a seguinte documentação:  Termo Circunstanciado (TC) – Pois trata-se de crime de menor potencial ofensivo; Termo de apreensão – Ofício ao Judiciário ou outra forma célere de comunicação e ajustamento.

 

*Informações do Comando Ambiental da Brigada Militar

 

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Lucas Brito

Jornalista formado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), com pós-graduação em Educação e Cultura (UERGS) e Jornalismo Cultural (UERJ)

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