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Casa Natal de Bento Gonçalves será restaurada pelo município de Triunfo e Estado do RS

No última dia 26 de julho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Regi]ao (TRF4), manteve sentença que responsabiliza o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Triunfo (RS) a restaurar a Casa Natal de Bento Gonçalves, edifício de relevância histórica e cultural localizado na cidade gaúcha.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma, de forma unânime, alegando que, tanto o Estado quanto o Município possuem responsabilidade solidária de preservar o patrimônio histórico. O imóvel foi o local de nascimento de Bento Gonçalves, em 1788, militar que ficou conhecido como um dos líderes da Revolução Farroupilha. A casa é tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e, atualmente, abriga o Museu Farroupilha.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2013 contra o Estado e o Município. Na época, o MPF alegou que ”o imóvel está em situação de deterioração continuada ao longo dos anos, sem que haja a adoção de providências adequadas para a solução do problema; os réus mantêm comportamento temerário ao patrimônio histórico e cultural sob sua  guarda e propriedade, tendo em vista a falta de medidas concretas efetivas para manter a integridade do bem”.

Nesse meio tempo, em abril de 2021, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença julgando a ação procedente. Na ocasião, o Estado do RS recorreu ao TRF4 argumentando que não deveria ser responsabilizado, pois ”o ente público que assumiu o compromisso de fazer os reparos foi o Município de Triunfo, cessionário da posse do imóvel”.

Assim, foi defendido que a ”responsabilidade deve recair sobre o ente municipal, a quem incumbe realizar as obras e as benfeitorias no imóvel, de forma a atender a finalidade da cessão, ou seja, preservação do imóvel como patrimônio histórico”.

Porém, a 3ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou ”que embora o Estado do RS não se conforme com a condenação solidária com o Município de Triunfo, a sentença fundamenta-se no artigo 23 da Constituição, o qual dispõe que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a responsabilidade por proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”.

Dessa forma, Tessler concluiu que ambos os entes compartilham responsabilidade pela preservação do bem em questão, sendo que o Estado é proprietário do imóvel Casa Natal de Bento Gonçalves. A desembargadora também fala que ”no que tange ao argumento de que o contrato de cessão firmado entre os entes afastaria a responsabilidade do apelante, confirmo os termos do parecer do MPF, no sentido de que a cessão de uso não afasta o dever de preservação do patrimônio histórico”.

Mateus Resemini

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