Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Em 1992, passou a vigorar a Lei 8.429/92 – a LIA -, uma lei da época do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, legislação que tinha por objetivo o combate à má administração da coisa pública, os danos ao Erário e a corrupção. Ela definia o que devia ser considerado improbidade administrativa, nas modalidades descritas em seus artigos 9º a 11, e criava uma série de sanções aos agentes públicos não apenas no que respeita ao patrimônio público, mas, também, visando a coibir o enriquecimento no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, fundacional, dentre outras providências. Dentre as sanções estavam o dever de ressarcimento, a perda da função pública, a obrigação de pagar multa, a proibição de contratar com o poder público e a perda temporária dos direitos políticos, dito, assim, grosso modo.
Não faz muito, porém, essa legislação em referência foi alterada pela Lei 14.230/21, também dispondo sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, mas criando um conceito do que constitui, efetivamente, ato de improbidade administrativa, pois afastou a possibilidade de punição do agente faltoso que não tenha agido com dolo (intenção). Ou seja, danos ao patrimônio público por mera culpa (imprudência, negligência ou imperícia) passaram a não mais caracterizar improbidade administrativa.
Porém, essa não foi a única alteração que a nova lei trouxe. Dentre as modificações trazidas, pode-se destacar que não poderá ser punida a ação ou omissão decorrentes de divergência na interpretação da lei; além disso, existe, agora, a possibilidade de acordo e de conversão de sanções em multas, bem como a possibilidade de o próprio juiz da causa converter outras sanções em multa, além de trazer novo prazo prescricional, para ficar em poucos aspectos da alteração legislativa.
A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São, por força da alteração em comento, atos “dolosos” de agentes públicos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da Administração Pública.
Pois bem. Na semana passada, começou a ser julgado, no Supremo Tribunal Federal, outra questão, suscitada em uma ação judicial específica, em que é questionado se a Lei de Combate à Improbidade Administrativa, na sua atual conformação, deve retroagir para alcançar um caso já julgado.
Em outra formulação, o STF vai decidir se a nova lei poderá beneficiar pessoa já condenada por improbidade administrativa e se as alterações trazidas com a Lei 14.230/21 podem ser aplicadas a casos antigos e já julgados. Isso é retroagir.
O julgamento em andamento na Suprema Corte, por ora em 1×1, é importante, porque, se acolhida, pelo Plenário do STF, a tese da retroatividade terá repercussão geral e outros réus definitivamente condenados à pena de perda temporária de seus direitos políticos, da retroatividade poderão se socorrer, o que abre para agentes públicos antes julgados ímprobos, recuperem tais direitos e possam concorrer a cargos eletivos, tornando-se, novamente, elegíveis.
Um Ministro afastou a possibilidade de retroatividade, admitindo, contudo, a aplicação da Lei 14.230/21 aos processos em andamento antes de seu advento. Outro, admitiu a geral a retroatividade do novo diploma legal para alcançar casos julgados (o que, em direito, chamamos de coisa julgada). Isso seria um avanço ou um retrocesso? Julguem vocês.
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