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Autor de facada em Bolsonaro não pode ser punido criminalmente

Foto: Reprodução

O juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora decidiu que Adélio Bispo de Oliveira, acusado de esfaquear o presidente Jair Bolsonaro (PSL) durante a campanha eleitoral de 2018, é inimputável. A decisão se deu no âmbito de incidente de insanidade mental e determina que ele não pode ser responsabilizado judicialmente por crimes.

No mesmo despacho, o juiz mantém Adélio em presídio federal até o julgamento da ação penal que envolve o atentado. Após a sentença, o juiz poderá determinar a transferência para um hospital psiquiátrico.

Segundo a Justiça Federal de Minas Gerais, os autos do incidente de insanidade mental foram concluídos no dia 20, e decididos no dia 24. O magistrado levou em consideração laudos e pareceres técnicos e assistentes técnicos.

Foto: Fábio Motta/Estadão

De acordo com a Justiça, ‘descrevendo minuciosamente o histórico pessoal, a doença diagnosticada, suas características e sintomas identificados no periciado, os profissionais convergiram em vários dos pontos abordados’.

Na mesma decisão, o juiz federal determinou a permanência do acusado no presídio federal até o julgamento da ação penal, ante a manifestação favorável do psiquiatra assistente técnico da defesa de que aquele estabelecimento prisional possui condições adequadas para a realização do tratamento necessário para a patologia do réu, e ordenou a retomada do curso da ação penal.

Atualmente, os autos encontram-se com vista para o Ministério Público Federal. Na sequência, serão intimados o assistente da acusação e a defesa de Adélio Bispo de Oliveira.
Segundo a Justiça Federal, ‘inaugurada a fase instrutória, a tramitação do feito encontrou dificuldades decorrentes do acautelamento do réu em unidade prisional fora do distrito da culpa, o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização dos diversos atos instrutórios’.

Segundo a Justiça, por meio de nota, ‘houve a necessidade de realização do exame técnico em dois tempos periciais efetivados em datas diversas, por se tratar de caso de difícil diagnóstico, conforme consignado pelos peritos oficiais, os quais também requereram a realização de exames complementares – Teste de Rorscharch e Eletroencefalograma’.

“Todos os profissionais médicos psiquiatras que atuaram no feito, tanto os peritos oficiais como os assistentes técnicos das partes, foram uníssonos em concluir ser o réu portador de Transtorno Delirante Persistente. Quanto à avaliação sobre a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e a capacidade de determinação do acusado, suas conclusões oscilaram entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade”, conclui.

Fonte: Estadão

Mauro Teixeira

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