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A justiça tem prazo de validade?

Primeiramente, temos que ter em mente o seguinte: quando escrevemos “justiça” com letra minúscula, estamos nos referindo à virtude, ao atributo da justiça; já “Justiça” (com letra maiúscula) é sinônimo de Poder Judiciário.
Visto isto, concernente à pergunta em si, a primeira resposta que temos a considerar é que sim, a justiça criminal tem prazo de validade. Porém, o tema é complexo.

De plano, ele nos remete a pensar na “prescrição”, ou seja, na perda da pretensão punitiva pelo decurso do tempo, ou seja, cuida-se da ação do tempo sobre a atuação estatal. A prescrição provém do decurso do lapso previsto em lei para que o Estado exerça a jurisdição e aplique uma sanção penal àqueles que violarem uma conduta descrita como infração penal (crime ou contravenção).

Esse lapso varia de infração para infração penal, a depender da pena máxima para ela previsto em lei, e se acha antecipado no artigo 109 do Código Penal. O tempo máximo para que se implemente a prescrição é de 20 anos em nosso ordenamento jurídico. Isso é tudo? Não. A prescrição será contada da metade se, ao tempo do fato, a pessoa for menor de 21 anos ou, se ao tempo da sentença, contar com mais de 70 anos (Código Penal, artigo 115).

Bem, mas, agora, chagamos ao final do assunto, né? Absolutamente, não. Eu nem falei dos marcos interruptivos (quando zera e o prazo começa a fluir desde o começo) e suspensivos (quando para a contagem, mas se considera o tempo já decorrido, e sua contagem recomeça, em momento posterior, de onde parou) da prescrição. Igualmente, não falei da prescrição “in concreto” e “intercorrente”. Todas essas questões constam dos componentes curriculares dos Cursos de Direito.

Sem prejuízo das colocações já feitas, o prazo de validade precisa também ser compreendido sob o ponto de vista da “decadência”. A decadência refere-se à perda do direito em si (não o direito ao processo) pela falta de atitude do titular, durante o prazo previsto em lei. Então, quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o próprio direito.

Exemplos clássicos são aqueles em que a própria ação penal só puder ser deflagrada pelo ofendido, ou quando a ação penal, embora pública (da qual o Ministério Público é constitucionalmente incumbido), esteja condicionada à representação do ofendido para que aquele se legitime a agir.

Toda essa temática comportaria aprofundamentos que dariam uma obra inteira. Eu só trago ele à baila para que tenhamos uma pequena noção de o quanto uma pessoa precisa estudar para se graduar em Direito. Para uma “consultinha”, vejam, são anos de estudos, dedicação e custos de toda ordem. Muito respeito com essa trajetória portanto.

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

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