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Revista Íntima Vexatória

Com repercussão geral, o Supremo Tribunal, em 18/10/2024, por considerar a prática degradante, ilegal e aviltante da dignidade humana, formou maioria para proibir a revista íntima tradicional nos presídios, vedando aquelas em que a pessoa precisa se despir inteiramente e ser examinanda por policial penal antes de ter acesso ao preso.

O julgamento havia iniciado em 2016, mas foi suspenso desde maio último, face a um pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin que, agora, na retomada do julgamento, em sessão virtual, votou com o relator, Ministro Edson Fachin, inclusive nas ressalvas, formando-se, assim, maioria no tema.

Não pode mais revistar? Sim, revistas superficiais podem ser feitas até que o sistema penintenciário tenha equipamentos de segurança na entrada, como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais.

Também por maioria, o STF fixou o prazo de 24 meses para que os governos comprem e instalem esses equipamentos de segurança nas unidades prisionais.

À medida que a própria revista é entendida como aviltante da dignidade humana, as provas dela derivadas devem ser consideradas nulas.

Dito de outro modo, a prova obtida por meio de revista íntima vexatória deve ser considerada ilícita e, como tal, desentranhada, descartada e inutilizada, eis que banida de todo o processo brasileiro, a teor do artigo 5.º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157 do Código de Processo Penal.

O que significa dizer que a decisão ora comentada tem repercussão geral? Significa que ela vincula todos os demais Magistrados de todas as instâncias inferiores de jurisdição. Isto é, todos os juízes são obrigados a empregar, em suas decisões, o entendimento ora firmado pelo STF, tanto nos processos em andamento quanto nos que forem doravante ajuizados.

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

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