Considerações sobre a possibilidade de reparação por vício no imóvel

Ao adquirir um imóvel, salvo engano, espera-se poder recebê-lo em perfeitas condições de habitação e utilização, no entanto, muitos são…

Publicado por
19:50 - 09/01/2017

Compartilhar:

Facebook Twitter Whatsapp
Considerações sobre a possibilidade de reparação por vício no imóvel

Ao adquirir um imóvel, salvo engano, espera-se poder recebê-lo em perfeitas condições de habitação e utilização, no entanto, muitos são os transtornos e aborrecimentos enfrentados pelos adquirentes de unidades imobiliárias, uma vez que em muitos casos, ao receber as respectivas chaves, estes acabam deparando-se com vícios aparentes ou de fácil constatação.

 

Sendo assim, nas situações em que os vícios são facilmente constatados, não se pode perder de vista a necessidade de que seja observado o prazo para procurar a construtora do empreendimento, com o objetivo de que o vício seja efetivamente reparado, sob pena de decadência do seu direito, nos exatos moldes em que previstos pela nossa legislação.

 

 

 

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para a reclamação dos vícios aparentes ou de fácil constatação.

 

Importante destacar que o prazo acima mencionado, deve ser computado a partir do término da execução dos serviços, que automaticamente ocasionará a entrega do imóvel e a vistoria da unidade, momento em que os vícios deverão ser constatados e apontados, caso sejam de fato aparentes.

 

Por outro lado, cumpre salientar que existem também aqueles vícios que não são aparentes ou de fácil constatação, ou seja, os vícios ocultos, quando o prazo de 90 dias passará a fluir somente a partir da sua constatação, conforme bem destaca o § 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: § 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

De outro lado, importante salientar, que no caso da constatação de vícios, o adquirente da unidade imobiliária terá que reclamar de forma comprovada até que receba resposta negativa que deverá ser transmitida de forma inequívoca pelo construtor, ou responsável pela obra, a fim de que não reste dúvida sobre a sua ciência e inércia quanto ao dever de reparação.

 

Dessa forma, se a obra for devidamente concluída e no momento da vistoria da imóvel o adquirente constatar a existência de vícios aparentes, deverá proceder imediatamente a sua consignação no boletim de vistoria da unidade, requerendo de pronto a consequente reparação pela construtora, de modo a afastar-se a decadência do direito de reclamar, extra judicialmente ou judicialmente, e/ou pugnar por reparação, ou mesmo indenização.

 

Não obstante, caso os vícios sejam constatados após o ingresso na unidade, e por via de consequência, após a realização da competente vistoria, o adquirente poderá ainda assim, requerer a devida reparação, desde que se manifeste imediatamente à constatação do vício oculto de forma expressa e devidamente comprovada, para que ante eventual negativa do construtor, possa adotar providências judiciais versadas na obrigação de reparar, ou mesmo, de fazer, a que poderá ser submetida à construtora.

 

Sendo assim, vale registrar que, no caso de o adquirente deixar de observar o prazo previsto na legislação, eventual demanda visando obter qualquer reparação estará com os dias contados, eis que, conforme ditado popularmente conhecido no mundo jurídico: O direito não socorre a quem dorme.

 

 

 

Procure informação!!

 

 

 

Fernandes Consultoria Jurídica – Dr. Anderson Fernandes – (51) 3372 6292 – (51) 9977 6292

Compartilhe nas suas redes

Facebook Twitter Whatsapp